Política dos Requisitos Essenciais de Trabalho
Está política tem como objetivo informar e formalizar os valores que esperamos na Modilac. Diante disso, declaramos que:
1. Não utilizamos trabalho infantil.
Nós não empregamos trabalhadores menores de 16 anos de idade, conforme Decreto-Lei 5452/1943 (CLT), Art. 402 ao 441, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Mas também levamos em consideração as exigências de trabalho diferenciado entre 14 e 18 anos, bem como a Lei Jovem Aprendiz (Lei 10.097/2000) brasileira.
2. Nós repudiamos todas as formas de trabalho forçado e obrigatório.
Nossas relações de trabalho são voluntárias e baseadas no consentimento mútuo, sem a ameaça de penalidade, seguindo requisitos do Decreto-Lei no 2.848/1940 (Código Penal), Art. 149, valorizamos a meritocracia e executamos o gerenciamento de pessoas com transparência e imparcialidade. Somos rígidos com a preservação da integridade física dos colaboradores e não toleramos riscos à saúde e à vida das pessoas, cumprindo as regras de segurança do trabalho estabelecidas na lei e nos procedimentos internos. Não toleramos:
- violência física e sexual
- trabalho forçado
- retenção de salários, incluindo pagamento de taxas de emprego e/ou pagamento de depósito para iniciar o emprego
- restrição de mobilidade/movimento
- retenção de documentos de identidade
- ameaças de denúncia às autoridades
Repudiamos todo e qualquer tipo de assédio ou a prática de abusos físicos e psicológicos, independentemente de seu nível hierárquico.
3. Nós garantimos que não há discriminação no emprego e na ocupação.
Respeitamos a individualidade de cada pessoa não havendo qualquer distinção em relação a cor, gênero, idade, religião, origem social, opinião política, orientação sexual ou qualquer outro tratamento que possa ter efeito de limitar a igualdade de oportunidade no trabalho conforme a Constituição Federal de 1988, parágrafo XXX, Art. 7 – dispõe sobre a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
4. Nós respeitamos a liberdade de associação e o direito efetivo à negociação coletiva.
Conforme Constituição Federal de 1988, parágrafo XXX, Art 8 – dispõe sobre a liberdade de associação profissional ou sindical, nossos colaboradores podem estabelecer ou ingressar em associações de trabalhadores de sua própria escolha.
Nós respeitamos os direitos dos trabalhadores de se envolverem em atividades legais relacionadas à formação, associação ou assistência a organizações de trabalhadores ou a abster-se de fazer o mesmo, e não discriminamos ou punimos nossos colaboradores pelo exercício desses direitos.
Dirceu André de Marchi
Diretor